Declaração Universal dos Direitos do Homem
Artigo 2º) Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3º) Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948.
Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Considerei importante sublinhar a mensagem. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é constituída por 30 artigos igualmente importantes.
Nos dias que correm, em que algumas pessoas parecem ter enlouquecido (e, pior, fazem questão de o demonstrar) é sempre conveniente relembrar o texto constitucional que melhor evidencia os progressos realizados no século passado. Coisas Boas da Vida que nunca seria capaz de questionar.